NOTA PÚBLICA OFICIAL A FORMA PEJORATIVA NA FALA DO PREFEITO EDUARDO PAES E EM DEFESA AO BABALAWO IVANIR DOS SANTOS.
- Pai Marcelo de Xangô

- 29 de dez. de 2025
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NOTA PÚBLICA OFICIAL

A promoção da diversidade religiosa em espaços públicos é dever do Estado e pressuposto do regime democrático, sendo incompatível com generalizações, expressões pejorativas ou qualquer forma de estigmatização. O uso de termos como “essa gente” para se referir ao povo de santo, bem como a tentativa de desqualificar reivindicações legítimas como manifestações de preconceito, afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade religiosa, que devem orientar a gestão de eventos públicos de grande visibilidade, como o Réveillon de Copacabana.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, VI, a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos seus locais e liturgias. O art. 19, I, por sua vez, estabelece a laicidade do Estado, vedando qualquer forma de favorecimento, discriminação ou embaraço a religiões, o que impõe ao poder público o dever de tratamento isonômico e respeitoso a todas as manifestações religiosas.
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) reconhece, em seus arts. 23 a 26, o direito à liberdade religiosa das populações negras e dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana, determinando ao Estado a adoção de medidas para combater a intolerância religiosa, proteger os espaços de culto e garantir visibilidade e respeito às suas expressões culturais e religiosas.
Ademais, a Lei nº 7.716/1989 tipifica como crime a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, alcançando condutas que, ainda que sob o pretexto de opinião, promovam desqualificação, estigmatização ou discurso depreciativo contra grupos religiosos historicamente vulnerabilizados.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a liberdade de expressão não se sobrepõe ao direito fundamental à dignidade, à igualdade e à liberdade religiosa, especialmente quando manifestações verbais reforçam estigmas, promovem exclusão simbólica ou legitimam práticas discriminatórias contra religiões de matriz africana.
O povo de santo, historicamente submetido à discriminação, criminalização e violência religiosa, não pode ser indevidamente rotulado como intolerante por exercer seu direito constitucional de reivindicar reconhecimento, visibilidade e respeito às suas tradições. Questionar o progressivo apagamento do protagonismo simbólico das religiões de matriz africana em eventos públicos não configura intolerância, mas constitui exercício legítimo da cidadania e defesa do pluralismo religioso.
O enfrentamento à intolerância religiosa exige responsabilidade institucional, uso adequado da linguagem e compromisso efetivo com o diálogo democrático. Copacabana somente será, de fato, um espaço público plural quando nenhuma expressão de fé for desqualificada, invisibilizada ou tratada de forma pejorativa, em estrita observância à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional e aos direitos fundamentais.
PAI MARCELO DE XANGÔ
PRESIDENTE NACIONAL DO ICMU





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